Poder de Polícia da Guarda Municipal ( Dr.Osmar Ventriz)

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

PORTARIA Nº 29/DMB, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999



MINISTÉRIO DA DEFESA
PORTARIA Nº 29/DMB, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

Aprova as normas para a fiscalização das atividades com produtos controlados pelo Exército, por parte de empresas e órgãos que executam serviços de vigilância e de transporte de valores.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º do Regulamento do Departamento de Material Bélico, aprovado pela Portaria Ministerial nº 597, de 18 de setembro de 1998, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, e com o art. 45 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.799-6, de 10 de junho de 1999, e de acordo com o previsto no art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, resolve:

Art. 1ºAprovar as normas para a fiscalização das atividades com produtos controlados pelo Exército, por parte de empresas e órgãos que executam serviços de vigilância e de transporte de valores.
 

Art. 2ºRevogar a Portaria nº 017-DMB, de 26 de agosto de 1996.
 

Art. 3ºEstabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
 


Gen Ex ALCEDIR PEREIRA LOPES
 
Chefe do DMB
 

NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO, POR PARTE DE EMPRESAS E ÓRGÃOS QUE EXECUTAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES.


1. FINALIDADE



a. Estas normas têm por finalidade regular a fiscalização das atividades com produtos controlados pelo Exército, por parte das pessoas jurídicas abaixo relacionadas:
 

1) empresas privadas especializadas na prestação de serviços de vigilância e de transporte de valores;
 

2) cursos de formação de vigilantes;
 

3) empresas públicas ou estatais que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria);
 

4) empresas privadas e outras instituições que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria); e
 

5) órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria).

b. As pessoas jurídicas relacionadas nos números 1) a 4) acima são controladas pelo Departamento de Polícia Federal e não estão sujeitas a registro, com exceção das empresas de transporte de valores, que possuam carros-fortes.
 

2. OBJETIVO




Definir as atribuições de fiscalização de produtos controlados pelo Exército, no que se refere às empresas de vigilância e de transporte de valores.



3. REFERÊNCIAS

a. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
 

b. Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994.
 

c. Lei nº 9.017, de 20 de março de 1995.
 

d. Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, que institui a Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército
 

e. Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1983.
 

f. Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
 

g. Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, que aprovou o texto em vigor do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
 

h. Portaria nº 1.264-MJ, de 29 de setembro de 1995.
 

i. Portaria nº 992-DPF, de 25 de outubro de 1995.
 

4. ATRIBUIÇÕES DO EXÉRCITO

a. Controle de carros-fortes
 

1) Produto controlado pelo Exército.
 

2) As empresas especializadas em transporte de valores, que possuírem carros-fortes, estão sujeitas a registro no Exército; o Certificado de Registro (CR) será obtido no Comando da Região Militar de vinculação.
 

3) Os carros-fortes serão apostilados, um a um, ao Certificado de Registro.

b. Aquisições de produtos controlados diretamente na indústria
 

1) Autorizadas pelo Exército.
 

2) As empresas e órgãos que executam serviços de vigilância e os cursos de formação de vigilantes, que não estão sujeitos a registro, poderão, se o desejarem, cadastrar-se no Exército para a aquisição, diretamente na indústria, de armamento, munição e outros produtos controlados, que constem de portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal. O Certificado de Cadastro respectivo (CC) será obtido no Comando da Região Militar de vinculação,
 

5. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
 

a. Concessão de Certificado de Registro – CR
 

1) O registro será concedido unicamente para as empresas especializadas em transporte de valores, que possuírem carros-fortes.
 

2) Os documentos a serem apresentados pelas empresas são:
 

a) Requerimento para Concessão de Certificado de Registro, na forma do Anexo 16 ao R-105;
 

b) Cópia autenticada da portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal; e
 

c) Compromisso para Obtenção de Registro, na forma do Anexo 6 ao R-105.
 

3) As condições de validade e para renovação são as estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
 

4) As empresas registradas ficam autorizadas a adquirir, diretamente na indústria, carros-fortes, armamento, munição e outros produtos controlados, que constem de portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal, bem como a contratar a repotencialização de carros-fortes, que se fizer necessária.
 

b. Concessão de Certificado de Cadastro – CC
 

1) O cadastro, entendido como em tudo semelhante ao registro, será concedido, em caráter voluntário, para as empresas e órgãos que executam serviços de vigilância.
 

2) Os documentos a serem apresentados pelas empresas são:
 

a) Requerimento para Concessão de Certificado de Cadastro, em forma semelhante ao modelo do Anexo 16 ao R-105;
 

b) Cópia autenticada da portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal; e
 

c) Compromisso para Obtenção de Registro, em forma semelhante ao modelo do Anexo 6 ao R-105.
 

3) As condições de validade e para renovação são as mesmas estabelecidas para o registro no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
 

4) As empresas registradas ficam autorizadas a adquirir, diretamente na indústria, armamento, munição e outros produtos controlados, que constem de portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal.
 

c. Dotação de armamento, munição e coletes a prova de balas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria)
 

1) Na definição da dotação de armamento, munição e coletes a prova de balas, para os serviços orgânicos de segurança armada legalmente instituídos, inclusive Guardas Municipais, serão seguidos os seguintes parâmetros:
 

a) armas de porte, de uso permitido: até 100% do efetivo e 150 (cento e cinqüenta) tiros por arma;
 

b) coletes a prova de balas, de uso permitido: até 100% do efetivo; e
 

c) excepcionalmente, para atender a necessidades plenamente justificadas, espingardas calibre 12: até 10% do efetivo e 100 (cem) tiros por arma.
 

2) As aquisições de armamento, munição e coletes a prova de balas por parte desses órgãos, no comércio ou diretamente na indústria, e nos limites de quantidades estabelecidas no item anterior, serão autorizadas pelo Comando da Região Militar de vinculação.
 

3) Os pedidos de aquisição que excederem os parâmetros estabelecidos no item 1) anterior terão que ser submetidos ao Departamento de Material Bélico, para análise e decisão.

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. Como a validade dos registros, apostila mentos, cadastros e suas renovações, concedidos pelo Exército, é de 3 (três) anos e as autorizações de funcionamento concedidas pelo Departamento de Polícia Federal são de apenas 1 (um) ano, nenhum documento deve ser expedido fora da vigência constante de portaria autorizativa do DPF.

b. As taxas incidentes sobre os serviços públicos de fiscalização, exercidos pelo Exército em nome da União, são as constantes do Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983.

c. Os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria), estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército.
 

Brasília, DF, 26 de outubro de 1999.
 

Gen Ex ALCEDIR PEREIRA LOPES. Chefe do DMB.

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